Legislação e Direitos

As pessoas com deficiência têm uma série de direitos garantidos por lei. Eles incluem direito a ter acesso à educação, a escolas inclusivas, a preferência de atendimento em hospitais públicos, a aprendizagem de um ofício, a mediadores, a transporte acessível e a benefícios sociais, entre outros.


BENEFÍCIOS –

1. BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social – BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.    – O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

Para saber mais: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc ou procure a agência do INSS mais próxima de sua residência.

Central de atendimento do INSS: 135.

2. APOSENTARIA POR INVALIDEZ

A Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, concede aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento A aposentadoria por invalidez.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, poderá ser acrescido de 25%, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamentou esta lei.

Para saber mais: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência ou ligue para a
Central de atendimento do INSS: 135

Site: www.previdenciasocial.gov.br

Legislação relacionada:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

3. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA

LEI nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências e estabelece no seu artigo 6 que são isentos do recolhimento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, conforme redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, entre outros.

Para saber mais: Telefone da Receita: 146

Site: www.receita.fazenda.gov.br

Legislação relacionada:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713compilada.htm#art57

4. PASSE LIVRE FEDERAL –  INTERESTADUAL

A Lei nº 8.899/94 concede o Passe Livre para o transporte interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes (com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um salário mínimo nacional), no sistema de transporte coletivo interestadual. Este passe não dá direito a gratuidade para acompanhante.

Formulários no site do Ministério dos Transportes

http://www.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm

Legislação relacionada:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm

http://www2.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm

5. PASSE LIVRE MUNICIPAL – RIO DE JANEIRO – VALE SOCIAL – RIO CARD –

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 401 define que tem direito à gratuidade no transporte público: “maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública do 1º e 2º graus nos dias de aula e pessoas portadoras de deficiência”.

O Vale social oferece gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros (rodoviário ou aquaviário), conforme a Lei Estadual 4.510, de 13 de janeiro de 2005, no Rio de Janeiro.

Todos os benefíciários receberão gratuitamente os Cartões Eletrônicos.

Para saber mais: Central Rio Card Gratuidades, no telefone 4003-3737 ou através da Secretaria Estadual de Transportes nos telefones 2333-0841 / 2333-0842 / 2333-0853 / 2333-8664 / 2333-8665

Site: http://www0.rio.rj.gov.br/smtu/smtr/hp_gratuidade.htm

www.sectran.rj.gov.br

6 . Credencial Nacional para Estacionamento vaga especial

A RESOLUÇÃO 304, de 18 de dezembro de 2008, dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e determina a emissão de  credencial valida por todo o território nacional pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.

Para saber mais: Secretaria Municipal de Transportes. Telefone: 2537-2853

Site: www.rio.rj.gov.br/smtr

Legislação relacionada:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf

7. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – SMTR  – RIO DE JANEIRO

Assegura as pessoas com deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados.

RIO POUPA TEMPO – Zona Oeste – Local: Rua Fonseca, 240 – 2º pavimento – Bangu – Rio de Janeiro – CEP: 21820-005 (Bangu Shopping).

Para saber mais: http://www.rj.gov.br/web/poupatemporj/exibeconteudo?article-id=230392

8. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO.

A pessoa com deficiência pode obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física e mental, e nos exames de avaliação psicológica, conforme Resolução 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN.

A pessoa com deficiência também tem isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito (Detran), do Estado do Rio de Janeiro, o DUDA, conforme previsto na Lei Estadual 4.883, de 1 de novembro de 2006.

Para saber mais: Central de Atendimento do Detran: 3460-4040 / 3460-4041

Site: www.detran.rj.gov.br

Legislação relacionada:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_267.pdf

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/10eb16d330cc7dcd8325721f005445fa?opendocument

9. COMPANHIAS AEREAS

A Resolução 009, de 5 de junho de 2007, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –  aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade e assistência especial, estabelecendo procedimentos necessários tais como: a proibição de impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48; assegurar às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência, atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais, entre outros.

Os artigos 47 e seguintes estabelecem que as pessoas que necessitam de assistência especial deverão 
informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva, ou com antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, conforme art. 10 da resolução.

Caberá aos passageiros com deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.

As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.

Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante,

desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.

Legislação relacionada:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf

10. RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO

A Lei 8112/90 determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Porém, o decreto 3298/99 definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a lei 7853/89, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Na hipótese do resultado ser um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá sempre ser arredondado para cima.

Legislação relacionada:

FEDERAL: – LEI nº 8.112, de 11/12/1990 – Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/sicorde/lei8112.asp#8112

LEI nº 8.213, de 24/07/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

DECRETO nº 3298 de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm

ESTADUAL: LEI nº2482, de 14/12/1995, que altera a Lei nº2298 de 28/07/1994 e dá outras providências. Assegura à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.

http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm

MUNICIPAL: LEI nº 2111, de 10/01/94, que assegura à pessoa com deficiência a reserva de 5% a 15% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do Município do Rio de Janeiro.

http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/form_vig.pl

11. ISENÇÃO DE IPI/IOF/ICMS NA COMPRA DE CARRO

IPI – As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.

A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

IOF –  São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.

ICMS – No dia 09/04/2012 foi publicado no Diario Oficial da União o convênio o Convenio ICMS 38 no qual o Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ – concede isenção do ICMS para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, física, visual, mental ou autistas. O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e se o adquirente do veículo não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente. O beneficiário não poderá requerer novamente o benefício por um prazo de 02 anos e, no mesmo prazo, também não poderá vender ou alienar o veículo sem autorização do fisco exceto nos casos de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento onde o novo pedido poderá ser realizado uma única vez.

Legislação relacionada:

http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isenipideffisico/isenipidefifisicoleia.htm

Para saber mais: Receita Federal – Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC –

Av. Pres. Antonio Carlos, 375 – térreo – Centro – Rio de Janeiro — RJ

Telefone da Receita: 146

Site: www.receita.fazenda.gov.br

12. SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:

I – de 100 a 200 empregados ……………… 2%

II – de 201 a 500 …………………………………….. 3%

III – de 501 a 1.000 …………………………………. 4%

IV – de 1.001 em diante ……………………….. 5%

Legislação relacionada:

Lei nº 8213, de 24/7/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

Decreto Federal 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm

Mais informações: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/default.asp

13. SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PUBLICAS

A Lei Estadual 4.151, de 4 e setembro de 2003, alterada pela Lei Estadual 5074 de 17 de julho de 2007, determina que as universidades públicas estaduais deverão reservar obrigatoriamente aos estudantes carentes o percentual de 45% das vagas para ingresso nos cursos de graduação, distribuídas da seguinte forma: a) 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino; b) 20% para negros; c) 5% para pessoas com deficiência ou integrantes de minorias étnicas

Legislação relacionada:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/e50b5bf653e6040983256d9c00606969?OpenDocument

14. REDUÇAO DE CARGA HORARIA DE SERVIDOR PUBLICO

FEDERAL – O artigo 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997 concede ao servidor público da União horário especial nos seguintes casos: a) para a pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; b) para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal; c) ao estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.

Legislação relacionada:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

ESTADUAL – A Lei Estadual 3.807, de 4 de abril de 2002 assegura o direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente ou temporária, quando a presença do responsável for indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa com deficiência à sociedade.

Legislação relacionada:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/d4b20944d8487e8803256b920076fc7e?opendocument

MUNICIPAL – A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990 e a Resolução SMA 1.552, de 6 de julho de 2009, asseguram o direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal, por ordem judicial, por pessoa com deficiência ou patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente.

Legislação relacionada:

http://www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html

http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/31860Res%20SMA%201552_2009.pdf

Órgãos de apoio e denÚncia a violação aos Direitos das Pessoas com Deficiência no Rio de Janeiro.

Defensoria Pública da União

Rua da Alfândega, 70 – Centro – Rio de Janeiro – RJ

Tel.: 2220-1746 / 2220-4556

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Av. General Justo, 335 – NUPOND – Centro – Rio de Janeiro – RJ

Tel.: 2299-2276

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

Av. Marechal Câmara, 350 – Centro – Rio de Janeiro – RJ

Tel.: 2272-2001

Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro

Av. Marechal Câmara, 370 – Centro – Rio de Janeiro

Tel. 127.

– See more at: http://www.movimentodown.org.br/2013/06/beneficios/#sthash.VcyreLsB.dpuf

Fonte: Movimento Down

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